AGORA É GREVE!

Depois de várias rodadas de negociação entre agosto e setembro, é os bancos dizendo não para todas as nossas reivindicações, agora não tem mais jeito, AGORA É GREVE!

NÃO COMPENSE AS HORAS DA GREVE - BANCOS NÃO SÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS


GREVE É DIREITO, NAO É DELITO!

30 setembro, 2009

Justiça de Santa Catarina classifica interdito proibitório dos bancos contra grevistas como crime contra direitos tabalhistas

Justiça do trabalho deve cuidar de ações envolvendo greves

A Justiça comum não é competente para julgar fatos originários de questões trabalhistas postas em confronto durante movimentos grevistas. Com este entendimento, o juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, extinguiu ação de interdito proibitório ajuizada pelo Banco Itaú contra o Sindicato dos Bancários daquela região. Na petição inicial, a matriz do Itaú em São Paulo argumentava que durante o curso de negociações salariais, os integrantes do sindicato impedem o desenvolvimento das atividades nas agências, bloqueando o acesso por parte de clientes e funcionários, o que constituiria violação de seu direito de posse, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado a fim de que fosse assegurado o livre funcionamento e acesso dos funcionários, clientes e usuários às suas agências e dependências situadas na região de atuação do sindicato réu, proibindo-se a ocorrência de manifestações no interior das agências, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00. “Estando a pretensão possessória do Banco Itaú diretamente relacionada ao direito de greve assegurado aos bancários, resta evidente que eventual manifestação circunstancial deveria partir de provocação da justiça especializada”, afirmou o magistrado. Para ele, as liminares reclamadas como um direito pelos estabelecimentos bancários em ações de interdito proibitório propostas na Justiça Estadual, não apenas se destinam a assegurar o direito de posse, mas, sim, a desmantelar todo o movimento grevista, frustrando a manifestação associativa de seus empregados, o que, inclusive, tipifica o crime de frustração a direito assegurado por lei trabalhista. Boller indeferiu a inicial, declarou extinto o processo e condenou o Banco Itaú ao pagamento das despesas processuais. Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC (Ação nº 075.08.013890-4 ).

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

CP.

Art. 203 - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

II - § 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3(um sexto a um terço) se a vítimaé menor de 18 (dezoito

anos), idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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