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12 novembro, 2009

DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - CID no Atestado Médico

[ARTIGO] [Quinta-feira, 20 de Março de 2008 - 10:21]

Uma das questões enfrentadas pelo médico em sua rotina profissional é a que se refere à legalidade da aposição da Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde –CID nos atestados. Muitos a chamam erroneamente de código internacional de doenças. A CID é um sistema de categorias atribuídas a entidades mórbidas segundo os critérios internacionalmente estabelecidos.

Em regra os profissionais da medicina devem exarar atestados sem fazer qualquer referência ao diagnóstico, vez que este é de interesse única e exclusivamente do paciente, e está protegido pelo dever ao sigilo profissional.

O segredo médico é uma espécie do segredo profissional assim erigido na busca da prevenção da intimidade do paciente, intimidade esta protegida, inclusive, pela Constituição Federal. Conseqüentemente, o segredo médico existe e pertence exclusivamente ao paciente, única pessoa com legitimidade para dele dispor.

A aposição da CID no atestado médico é plenamente legal e se torna obrigação do médico quando é o próprio paciente ou seu responsável legal que solicita. Neste caso não há qualquer dúvida. É aconselhável, no entanto, que o médico registre formalmente o pedido autorizatório do paciente, se possível no próprio verso do atestado, evitando assim discussões futuras.

Dúvidas surgem quando órgãos públicos de auditoria solicitam diretamente do médico assistente a aposição da CID no atestado do paciente. Em relação aos pedidos de órgãos como juntas médicas oficiais, entendemos que não há óbce legal ou ético na aposição da CID, vez que se tratam de setores de perícia médica, portanto sem a identificação da doença que legitimou os direitos do paciente torna-se impossível a realização da perícia e posterior homologação.

Por outro lado, os profissionais das juntas médicas que tiverem acesso ao respectivo atestado também estão obrigados a manter o sigilo profissional, não ferindo assim os direitos do paciente. Este entendimento encontra arrimo na ordem insculpida no artigo 108 do Código de Ética Médica que estabelece ser “vedado ao médico facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso”.

O mesmo não se pode dizer de empresas privadas que condicionam a validade do atestado à aposição da CID, sendo esta postura totalmente ilegal, pois fere o direito constitucional do paciente à sua privacidade e constrange o médico a praticar ato contrário aos seus princípios deontológicos. Nestes casos cabe ao paciente/empregado procurar seus direitos recorrendo ao Judiciário, e ao médico recusar-se a fazer aquilo que seu regulamento ético não permite.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

Fonte: CÂNDIDO OCAMPO
Autor: CÂNDIDO OCAMPO

http://www.rondoniagora.com/web/ra/noticias.asp?data=20/3/2008&cod=17279

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