AGORA É GREVE!

Depois de várias rodadas de negociação entre agosto e setembro, é os bancos dizendo não para todas as nossas reivindicações, agora não tem mais jeito, AGORA É GREVE!

NÃO COMPENSE AS HORAS DA GREVE - BANCOS NÃO SÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS


GREVE É DIREITO, NAO É DELITO!

01 setembro, 2008

Mudança no abaixo assinado contra o novo PCS da Caixa

Colegas e Companheiros da Caixa Econômica Federal

Cancelei o endereço onde estava hospedado o abaixo assinado contra o
PCS 2008 da CEF e criei um novo, com um novo texto, mais enxuto e
melhor elaborado.

O endereço do novo abaixo assinado na internet é
http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/1194. Entendo que não
haverá nenhum prejuízo esse cancelamento porque o antigo não havia
sido divulgado amplamente e, portanto, poucas pessoas estavam sabendo
da existência do mesmo.

Por favor, acessem, assinem e principalmente divulguem o máximo que
puderem aos colegas na Caixa.

Este abaixo assinado tem o objetivo de ser mais que uma simples
manifestação de discordância com as regras do novo PCS, mas também, um
documento de preservação de direitos perante a justiça do trabalho aos
colegas que aderiram ao novo PCS.

abraços a todos

Mauro Rodrigues de Aguiar
delegado sindical
ag. Mogi das Cruzes/SP

Segue abaixo o teor do novo abaixo assinado que está no site.

Nós, abaixo assinados, funcionários da Caixa Econômica Federal,
repudiamos o conteúdo e a forma como foi imposto o novo modelo de
Plano de Cargos e Salários, em especial, as cláusulas que obrigam os
participantes do Plano de Benefícios da FUNCEF Reg/Replan a aderirem
ao plano de saldamento do mesmo como condição inegociável para adesão
dos funcionários ao novo PCS e as cláusulas que impõem aos
funcionários a renúncia a ações judiciais referentes aos PCS 89, 98 e
o Atual.

Sendo assim, queremos deixar claro que reservamo-nos o direito de
entrar com ações judiciais a qualquer tempo, independentemente de
aderirmos ou não ao novo PCS, com base no preceito constitucional
inserido no artigo 5º, inciso XXXVI ("a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada") e no artigo 468
da Consolidação das Leis do Trabalho ("nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e, ainda assim, desde que Não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente dessa garantia).

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