Companheiros e companheiras,
Na qualidade de advogado da ANPAF esclareço que a Associação está disponibilizando o seu departamento juridico para a promoção de ações individuais visando galgar medidas liminares para impedir a migração do REG/REPLAN para o novo plano de previdência complementar, como condição para o empregado CAIXA ser inserido no novo plano de cargos de salários.
Também, estamos disponibilizando o departamento jurídico para promover ações judiciárias, com pedidos de medidas liminares, para se aderir ao novo plano de cargos e salários sem a renúncia dos direitos derivados dos planos de cargos e salários de 1.988 e 1.998.
Como o caso requer rapidez, esclareço, desde logo, que os documentos necessários para a interposição da ação estão disponíveis no sítio eletrônico da ANPAF http://www.anpafcef.org.br/.
Saudações, em anexo, o meu parecer.
Sergio Augusto.
I.- A QUESTÃO EM ANÁLISE
A Caixa Econômica Federal, através da norma OC DIRHU 009/1.988, criou o Plano de Cargos e Salários – PCS 88/89, com o objetivo de acompanhar as alterações ocorridas na Empresa desde 1.967 (vide a introdução inserida no PCS de 1.988).
No ano de 1.998, a CAIXA promoveu alterações no Plano de Cargos e Salários originário, com a justificativa de se ajustar no mercado globalizado (vide a introdução inserida no PCS de 1.998).
Atualmente, a CAIXA divulgou a proposta para a edição do novo plano de cargos e salários, além do que, celebrou um aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2.007/2.008 com a CONTEC, com o objetivo de implementar o que chama de ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2.008.
Pela Nova Estrututa Salarial Unificada 2.008, a CAIXA está condicionando a migração dos empregados vinculados ao REG/REPLAN para o novo Plano de Previdência Privada, além do que, está se dispondo a pagar uma quantia variável em dinheiro, a título de indenização, em detrimento a renúncia de direitos e ações judiciárias derivadas dos planos salariais de 1.988 e 1.998.
II.- A ANÁLISE JURÍDICA
II.1.- OS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN
Em relação aos participantes do REG/REPLAN, no meu entendimento, os mesmos não se encontram obrigados a migrar para o novo plano de previdência privada, para a partir de então, sejam inseridos na chamada Estrututa Salarial Unificada 2008.
E, isto porque, os empregados da CAIXA e associados à FUNCEF encontram-se vinculados aos PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1.988 E 1.998, independente da vinculação do seu plano de contribuição de previdência complementar junto a FUNCEF.
Em verdade, a iniciativa da CAIXA corresponde a continuidade de toda a pressão que os seus empregados sofreram desde o ano de 2.006, para migrar do plano REG/REPLAN para o novo plano junto a FUNCEF, visando, com isto, reduzir o valor das suas contribuições, na qualidade de patrocinadora.
É certo que, mesmo diante das inúmeras pressões e ameaças veladas, inúmeros participantes do plano REG/REPLAN não aderiram ao Novo Plano, permanecendo, assim, desde o ano de 2.006, vinculados ao plano originário, na modalidade de Benefício Definido.
Decorrido, cerca de dois anos, a CAIXA retornou a pressionar os empregados vinculados ao plano REG/REPLAN para aderirem ao Novo Plano de previdência privada na modalidade do CD (Contribuição Definida), sob pena de não serem integrados no Novo Plano de Cargos e Salários.
O procedimento da CAIXA, no entanto, juridicamente, não tem respaldo jurídico, visto que, as regras estabelecidas no plano REG/REPLAN, as quais os empregados da CAIXA aderiram quando da admissão no emprego, integram o contrato de trabalho para todos os fins legais, tornando-se ato jurídico perfeito e direito adquirido, não podendo ser remansadas ou suprimidas. Aplicam-se à espécie o preceito constitucional inserido no Artigo 5º, Inciso XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e a norma infraconstitucional inserida no Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (“nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”).
Veja-se, portanto que uma coisa é o plano em que o empregado da CAIXA aderiu perante a FUNCEF. OUTRA COISA É QUE A VINCULAÇÃO DO EMPREGADO DA CAIXA JUNTO À FUNCEF NÃO ESTÁ PREVISTO DE FORMA TEXTUAL NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DATADOS DE 1.988 E 1.998.
Logo, são duas coisas distintas: o plano de previdência privada em que o empregado está vinculado junto a FUNCEF; e o enquadramento do empregado da CAIXA junto aos Planos de Cargos e Salários. Em relação aos Planos de Cargos e Salários não se têm uma única linha em que vincula os empregados as suas adesões aos planos de previdência privada.
Aqui, cumpre valorar que, nas relações empregatícias, a aplicação do Direito deve se ater à função social do contrato, que, por seu turno, privilegia o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o alcance social das obrigações patronais, evitando, assim, os abusos que ocorrem dia-a-dia, incluindo os atos discriminatórios.
INEXISTINDO, conforme visto, MENÇÃO DA VINCULAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1.988 E 1.998, TEM-SE QUE, O ATO DA CAIXA DE CONDICIONAR A INTEGRAÇÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM DETRIMENTO A SUA PARTICIPAÇÃO NO REG/REPLAN VIOLA, também, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Com efeito, o empregado que está vinculado ao plano REG/REPLAN não pode ser tratado de forma diferente aquele que aderiu ao Novo Plano de Previdência Privada, pois, o que os une é a relação de emprego com a Caixa Econômica Federal e não as suas vinculações perante a FUNCEF.
Ante o princípio da igualdade ora invocado, a CAIXA NÃO PODE tratar de forma diferente os seus empregados em face das suas vinculações com a FUNCEF. A FUNCEF, diga-se de passagem, não é empregadora, tem autonomia jurídico-econômico em relação aos planos que administra e não gerencia o contrato de trabalho de cada um deles, sob pena de violação, ainda, dos princípios que regem o chamado Estado Democrático de Direito previstos no Artigo 1º, Incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho) e Artigo 3º, Inciso IV (promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação), ambos da Constituição Federal.
E mais: não existe previsão legal, no sentido de que o empregado deve se desvincular do plano de beneficio definido junto a Fundação de Previdência Privada, para que, possa ascender no cargo junto ao empregador ou para que possa ser inserido no novo plano de cargos e salários. Logo, está sendo afrontadas as normas previstas no Artigo 5º., Inciso II da Constituição Federal.
O procedimento da CAIXA se constitui, portanto, como discriminatório, o que, no âmbito do direito internacional não se tem respaldo, conforme se depreende do disposto no Artigo 1º da Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho.
Posto tudo, concluo que, sob qualquer ângulo de análise, a Caixa Econômica Federal não pode exigir que o empregado migre do plano REG/REPLAN vinculado à FUNCEF para, a partir de então, aderir ao Novo Plano de Cargos e Salários, sob pena de violação das normas constitucionais e infraconstitucionais acima invocadas.
LOGO, O EMPREGADO DA CEF VINCULADO AO REG/REPLAN PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO JUDICIÁRIA POSTULANDO A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA QUE SEJA INSERIDO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, SEM A NECESSIDADE DE MIGRAR PARA O NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ADEMAIS, CARACTERIZADO O ATO DE DISCRIMINAÇÃO, PODE SER POSTULADA UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
II.2.- A CHAMADA RENÚNCIA DE DIREITOS
A Caixa Econômica Federal, ao elaborar o novo Plano de Cargos e Salários está disponibilizando um valor variável entre R$500,00 e R$10.000,00 a titulo indenizatório, para quitação dos direitos e ações judiciais relativos aos PCS anteriores (1.988 e 1.998).
Em primeiro lugar, ALERTO QUE O EMPREGADO CAIXA NÃO DEVE OPTAR PELO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO VARIÁVEL EM DETRIMENTO AOS DIREITOS DERIVADOS DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1.988 E 1.998, pois, para se anular referida opção na Justiça do Trabalho, tem que se provar que houve vício de consentimento, na forma de coação velada ou explicíta.
Ademais, a possibilidade de renúncia foi inserido em sede de aditivo ao acordo coletivo de trabalho, isto é, a Justiça do Trabalho pode entender que o empregado foi tutelado pela CONTEC e Sindicatos de base, não havendo, portanto, do que se falar em anulação da cláusula, o que, em tese, ratifica a renúncia do direito.
Não obstante as questões acima suscitadas, esclareço que, se porventura, o empregado CAIXA já aderiu ao plano com o recebimento da indenização variável, poderá alegar na Justiça do Trabalho que houve violação das normas inseridas nos Artigos 9º. e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, poderá alegar que o Sindicato e a Confederação não podem renúncias de direitos individuais e muito menos flexibilizar o alcance das normas protetoras do trabalho.
Independente da hipótese de ingresso na Justiça do Trabalho, para anular eventual adesão ao pagamento indenizatório, REITERO QUE, O EMPREGADO CAIXA NÃO DEVE OPTAR PELO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO VARIÁVEL EM DETRIMENTO AOS DIREITOS DERIVADOS DOS PLANOS ANTERIORES, COM NOTORIEDADE, O DIREITO DE RECEBER AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
Ademais, querendo, poderá, desde logo, ingressar em Juízo, postulando o pagamento de todas as diferenças de salários, férias, 13º. Salários, FGTS, licenças, horas extras e todas as demais verbas quitadas e consignadas nos recibos de salários em face do direito de receber as progressões por merecimento que não foram concedidas pela CAIXA, no tempo e modo, conforme estabelecido pelo PCS de 1.988 e 1.998.
Observo que, se a CAIXA está se predispondo a pagar determinado valor é porque bem sabe que descumpriu de forma contumaz o Plano de Cargos e Salários anteriores, e portanto, existindo o descumprimento de tais regras, o empregado pode exigir judicialmente o cumprimento das obrigações inadimplidas independente de aderir ao novo plano de cargos e salários. Repita-se: o mesmo pode ser inserido no novo plano de cargos e salários e pari-passu exigir judicialmente os direitos até então inadimplidos, bastando, para tanto, postular uma medida liminar.
Estou à disposição para novos esclarecimentos.
São Paulo, agosto de 2.008.
Sergio Augusto Pinto Oliveira
OAB/SP 107427
A oposição Bancária de Mogi das Cruzes e região tem por objetivos, juntamente com a Oposição Bancária Nacional, resgatar a autonomia e independência frente a governos, partidos e patrões, há muito deixados de lado pelo movimento sindical da CUT e colocar novamente os sindicatos a favor da luta dos trabalhadores.
AGORA É GREVE!
Depois de várias rodadas de negociação entre agosto e setembro, é os bancos dizendo não para todas as nossas reivindicações, agora não tem mais jeito, AGORA É GREVE!
NÃO COMPENSE AS HORAS DA GREVE - BANCOS NÃO SÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS
GREVE É DIREITO, NAO É DELITO!
Nenhum comentário:
Postar um comentário