PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A terceirização deve se dar em obediência ao princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado. O empregado da empresa terceirizada tem os mesmos direitos concedidos àqueles da tomadora, inclusive quanto aos salários, como disposto na Lei n. 6.019/74, art. 12. Se a lei assegura aos empregados contratados de forma temporária tal igualdade, o mesmo direito existe, e com maior força, em relação ao empregado que presta serviços de forma permanente, por aplicação analógica em face da similitude das situações, ainda que inexista dispositivo legal específico. A terceirização não pode ser utilizada como instrumento para a redução de custos com a mão-de-obra, em desrespeito ao trabalho, valor social constitucionalmente declarado, e aos princípios basilares do Direito do Trabalho. TERCEIRIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - LEI N. 6.019/74 - APLICAÇÃO ANALÓGICA. (TRT-RO-20280/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 09.03.01)
A oposição Bancária de Mogi das Cruzes e região tem por objetivos, juntamente com a Oposição Bancária Nacional, resgatar a autonomia e independência frente a governos, partidos e patrões, há muito deixados de lado pelo movimento sindical da CUT e colocar novamente os sindicatos a favor da luta dos trabalhadores.
AGORA É GREVE!
Depois de várias rodadas de negociação entre agosto e setembro, é os bancos dizendo não para todas as nossas reivindicações, agora não tem mais jeito, AGORA É GREVE!
NÃO COMPENSE AS HORAS DA GREVE - BANCOS NÃO SÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS
GREVE É DIREITO, NAO É DELITO!
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