Segue abaixo, trecho da Emenda Constitucional 45 que prescreve que para ajuizamento do dissidio coletivo é necessária a anuência da outra parte ou seja, a Caixa sozinha é incompetente para ajuizar o dissidio coletivo.
Att
Sérgio
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"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: .......
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)
acho todos são um bando de vagabundosmereces ser demitidos
ResponderExcluirsão todos vagabundos enquanto nos estamos tb eles estão fasendo greve devia seres demitido pois são vagabundos
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