18 outubro, 2009

Para ajuizar dissídio coletivo é necessária a concordância das duas partes

Segue abaixo, trecho da Emenda Constitucional 45 que prescreve que para ajuizamento do dissidio coletivo é necessária a anuência da outra parte ou seja, a Caixa sozinha é incompetente para ajuizar o dissidio coletivo.
Att
Sérgio
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: .......

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)

2 comentários:

  1. acho todos são um bando de vagabundosmereces ser demitidos

    ResponderExcluir
  2. são todos vagabundos enquanto nos estamos tb eles estão fasendo greve devia seres demitido pois são vagabundos

    ResponderExcluir

Se discordar, seja pelo menos educado na crítica.