Os dias não trabalhados de 24 de setembro de 2009 a 8 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, a critério de cada banco, com prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção de trabalho até 15 de dezembro de 2009 e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo único – para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
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